domingo, 25 de maio de 2014

REGIME DE URGÊNCIA NO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL - NA VISÕES JURÍDICA E DO BLOG



Fonte: pt.fotolia.com

Segundo o Dr. João Jampaulo Júnior, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), "o regime de urgência, também conhecido como procedimento legislativo sumaríssimo, é um mecanismo regimental que propicia a deliberação imediata, instantânea, sobre matérias submetidas à apreciação do Legislativo Municipal.
A urgência é a dispensa de exigências regimentais concedidas a uma proposição, a fim de que ela possa ser apreciada, de imediato, pelo Plenário.
Esse expediente também é conhecido nas Casas Legislativas como urgência urgentíssima, ou seja, salvo as exigências de “quórum”, pareceres ainda que verbais e publicação, todas as demais formalidades regimentais, entre elas os prazos, são dispensadas com a adoção desse rito."

VISÃO DO BLOG:

O regime de urgência, torna-se mais rápido ao aprovar projetos de lei do Executivo, conforme o art. 43 da Lei Orgânica de Auriflama, para poder passar a sanção da Prefeita Municipal. O problema está na discussão do projeto, no qual não existirá com o regime, a divulgação mediante à população, que não tem como opinar sobre o referido projeto e agora a questão da votação em bloco, que não há possibilidade de votar projeto por projeto, o que ocorreu na ultima sessão ordinária do dia 19.

Bom, o negócio é por aí...

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