Foto: Câmara dos Deputados |
Mudanças
significativas foram feitas nos prazos para filiação partidária, realização de
convenções e registro de candidaturas em decorrência das votações da
minirreforma política discutida no Congresso Nacional.
Uma das
alterações mais impactantes no processo eleitoral advindas da reforma da
legislação infraconstitucional é a mudança no período da campanha eleitoral,
que ficou reduzida pela metade, implicando modificações em outros prazos
referentes às eleições, tais como o prazo para as convenções partidárias,
registro de candidaturas e filiação partidária, além do tempo de propaganda nas
ruas e no rádio e televisão.
Pelo texto
aprovado, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de
julho a 05 de agosto. Pelo texto atual da legislação, as convenções devem
realizadas entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral. As alterações
decorrem da modificação do texto do art. 8º, da Lei das Eleições, cujo texto
integral com a nova redação segue abaixo:
Art. 8º A
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela
Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação.
Já o prazo
para o registro de candidatos, que hoje é realizado até o dia 5 de julho, foi
modificado para o dia 15 de agosto do ano eleitoral, mantendo-se o horário de
19 horas como sendo o termo máximo para esse registro. Mantém-se o prazo de 48
horas após a publicação do edital de candidaturas, para que os candidatos,
escolhidos em convenção, possam requerer individualmente o registro, se o
partido ou coligação não tiver feito ainda. Abaixo o novo texto do art. 11, da
Lei Eleitoral:
Art. 11. Os
partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
Outra importante
modificação na legislação infraconstitucional foi a alteração no prazo para
filiação partidária, que passa a ser de seis meses antes do pleito, caso o novo
texto seja aprovado. Pelo texto atual, o prazo para estar filiado é de um ano
antes do pleito. Não houve alteração no prazo para o domicílio eleitoral, que
permanece em um ano antes do pleito. A modificação foi implantada no art. 9º,
da Lei das Eleições, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 9º Para
concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição.
Também houve
redução no tempo de propaganda que será abordado em um artigo específico.
O texto
aprovado segue agora para a sanção presidencial, devendo ser sancionada e
publicada até o dia 02 de outubro para que as regras sejam válidas para as
eleições municipais de 2016, em face do princípio da anualidade previsto no
art. 16, da Constituição Federal.
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