quinta-feira, 17 de setembro de 2015

REFORMA POLÍTICA: NOVOS PRAZOS PARA FILIAÇÃO, CONVENÇÕES E REGISTRO DE CANDIDATOS

Foto: Câmara dos Deputados
Mudanças significativas foram feitas nos prazos para filiação partidária, realização de convenções e registro de candidaturas em decorrência das votações da minirreforma política discutida no Congresso Nacional.

Uma das alterações mais impactantes no processo eleitoral advindas da reforma da legislação infraconstitucional é a mudança no período da campanha eleitoral, que ficou reduzida pela metade, implicando modificações em outros prazos referentes às eleições, tais como o prazo para as convenções partidárias, registro de candidaturas e filiação partidária, além do tempo de propaganda nas ruas e no rádio e televisão.

Pelo texto aprovado, as convenções partidárias devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto. Pelo texto atual da legislação, as convenções devem realizadas entre os dias 12 e 30 de junho do ano eleitoral. As alterações decorrem da modificação do texto do art. 8º, da Lei das Eleições, cujo texto integral com a nova redação segue abaixo:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

Já o prazo para o registro de candidatos, que hoje é realizado até o dia 5 de julho, foi modificado para o dia 15 de agosto do ano eleitoral, mantendo-se o horário de 19 horas como sendo o termo máximo para esse registro. Mantém-se o prazo de 48 horas após a publicação do edital de candidaturas, para que os candidatos, escolhidos em convenção, possam requerer individualmente o registro, se o partido ou coligação não tiver feito ainda. Abaixo o novo texto do art. 11, da Lei Eleitoral:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Outra importante modificação na legislação infraconstitucional foi a alteração no prazo para filiação partidária, que passa a ser de seis meses antes do pleito, caso o novo texto seja aprovado. Pelo texto atual, o prazo para estar filiado é de um ano antes do pleito. Não houve alteração no prazo para o domicílio eleitoral, que permanece em um ano antes do pleito. A modificação foi implantada no art. 9º, da Lei das Eleições, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Também houve redução no tempo de propaganda que será abordado em um artigo específico.


O texto aprovado segue agora para a sanção presidencial, devendo ser sancionada e publicada até o dia 02 de outubro para que as regras sejam válidas para as eleições municipais de 2016, em face do princípio da anualidade previsto no art. 16, da Constituição Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário