Prefeito Cido Sério (PT) - Ao fundo de vermelho, a vereadora Beatriz Nogueira, única vereadora do partido na Câmara - Fonte: Patrick Aguera - Página da Vereadora Beatriz no Facebook |
Condenação se deu por descumprimento de decisão do Órgão Especial do TJ
Sentença em primeira instância proferida em 25 de fevereiro
condena o prefeito de Araçatuba, Cido Sério (PT), à perda da função
pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao pagamento
de multa civil no valor equivalente a 100 vezes o valor de sua
remuneração e à proibição de contratar com o poder público ou dele
receber benefícios pelo prazo de cinco anos.
A condenação se deu em ação de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa ajuizada contra o prefeito pelo promotor de Justiça José
Augusto Mustafá em razão de não cumprimento de determinação do Órgão
Especial do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça.
O mesmo prefeito já havia sido anteriormente condenado em sanções
semelhantes porque havia dado cumprimento apenas aparente à decisão do
Órgão Especial do TJ-SP ao exonerar servidores ocupantes de cargos em
comissão criados pela Lei Complementar nº. 87/2001, para, logo em
seguida, encaminhar projeto à Câmara Municipal e depois sancionar Lei
Complementar nº. 206/10, que também foi objeto de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), em razão dos mesmos problemas da lei que foi
declarada inconstitucional.
Com o julgamento procedente dessa nova Adin, em relação à Lei
Complementar nº 206/10, o Órgão Especial do TJ modulou os efeitos para
que os servidores fossem exonerados dentro do prazo de seis meses, o que
não foi atendido pelo Prefeito de Araçatuba, sob o argumento de que
havia interposto recurso de embargos de declaração da decisão.
Em sentença proferida no último dia 11, o juiz João Roberto Casali da
Silva, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, julgou procedente a ação
ajuizada pelo MP. “E não há como afastar a assertiva inicial de que o
acionado, por sua conveniência, deliberadamente, descumpriu o
estabelecido pelo Tribunal de Justiça e manteve, no serviço público,
contra legem (contra lei), os servidores antes nomeados”, fundamenta o juiz na
sentença. “Considerando o termo a quo fixado no acórdão, a partir de
seis meses, tais cargos já não existiam legalmente, de modo que
manifesta é a afronta ao princípio da legalidade, incerto na Lei Maior”,
continua.
Cabe recurso da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário